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Aliás, sempre que alguém fala pode, em abstracto, estar a cometer um crime. Isso não é razão bastante para instituir um dever geral de denúncia às plataformas.

As alterações propostas não resolvem o problema, e mantém/agravam a incompatibilidade com o regime do DSA. Assim, sendo aprovadas, a D3 apresentará queixa à Comissão Europeia contra Portugal, por infração do Direito da União Europeia.

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Até aqui tudo bem. A lei não faz sentido, pronto, mas também não é cumprida - e ninguém quer saber - portanto não há assim grande azar. É apenas Portugal a acontecer.

Mas acontece que a Assembleia da República, já posteriormente à entrada em vigor do Digital Services Act, está a mexer de novo nesta lei, a propósito do Projeto de Lei 347/XV/1, que reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos.

Trocando por miúdos:

  1. Obrigações de remoção de conteúdo só fazem sentido para conteúdos manifestamente ilegais. Não deve ser utilizada para conteúdos que, em abstracto, possam, eventualmente, quiçá, constituir crime.

  2. De igual forma, os deveres de denúncia das plataformas devem ser restritos. As plataformas não têm uma obrigação geral de vigilância, e não as queremos a reportar todo e qualquer conteúdo que possa ser considerado, por exemplo, difamatório.

Ou seja, as plataformas devem continuar a ser plataformas, não juízes ou máquinas de report ao Ministério Público.

Queremos um regime em que as plataformas digitais possam ser usadas para denúncias, mesmo que tais denúncias possam, em abstracto, constituir crime. Essa questão caberá, posteriormente, aos tribunais.

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Num mundo digital, as plataformas têm servido de “muro” para denúncias semelhantes, tendo desempenhado um papel essencial no movimento #MeToo.

O problema vai além da importância do anonimato, já que as denunciantes do #MeToo deram a cara. A questão é: será que essas denúncias devem ser denunciadas?

Explicando:

Em abstracto, qualquer denúncia de um crime pode também ela ser crime, nomeadamente de difamação. Mas poucos defenderão que denúncias como as do #MeToo devam ser preventivamente limitadas. Quaisquer efeitos que advenham de uma denúncia, para um lado ou para o outro, são simplesmente tratadas pelos meios leais normais: polícias e tribunais.

Infelizmente, em Portugal, isso não se traduz na lei que regula as plataformas (lei do comércio electrónico). Em 2020, o legislador introduziu uma alteração que obriga as plataformas a denunciarem ao Ministério Público todos os conteúdos que podem constituir crime. Como uma denúncia de assédio sexual.

Note-se: não “conteúdos que constituem crime”, mas sim todos os conteúdos cuja disponibilização ou acesso possam (em abstracto) constituir crime. Qualquer crime (a lei refere alguns, mas a título exemplificativo - “nomeadamente”). Uma formulação, a nosso ver, infeliz. (19.º-A DL n.º 7/2004)

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Esta denúncia anónima num muro foi o arranque da história de assédio sexual, que agora chegou aos jornais. Realce-se, desde logo, como o anonimato, numa parede ou online, apesar de também colocar problemas, é imprescindível para a liberdade de expressão. Principalmente para quem, por diferentes motivos, não tem poder e/ou não é realmente livre de dizer o que pensa.
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